Conforme determinado por lei (artigo 24.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro – e sucessivas alterações) foi objecto de publicação em Diário da República, através do Aviso n.º 23174/2025/2 datado de 19 de Setembro, o coeficiente de rendas para o ano de 2026.
Conforme determinado por lei (artigo 24.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro – e sucessivas alterações) foi objecto de publicação em Diário da República, através do aviso n.º 23174/2025/2 datado de 19 de Setembro, o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, a vigorar em 2026; ficando consignado que o coeficiente a aplicar é de 1,0224, o qual se aplica a todos os contratos de arrendamento urbano ou rural, habitacional e não habitacional, sujeitos a rendas em regime livre ou condicionadas.
Como se aplica, em termos concretos, a atualização das rendas quanto a valores?
Vejamos, uma renda no valor de € 500,00, pela aplicação do coeficiente subirá para €511,20 resultante da seguinte fórmula aritmética: € 500,00 X 1,0224.
– É imperativo realizar esta actualização?
Não, de todo, já que assiste às partes (locador/senhorio e arrendatário) a possibilidade de impedirem qualquer actualização, no âmbito da sua liberdade contratual; dado que o aumento apenas se verifica no caso de as partes expressamente assim o estipularem ou perante o seu silêncio no que ao tema respeita, tal como decorre do consignado no artigo 1077.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.
De igual modo, caso a partes tenham estipulado por acordo uma forma ou cálculo diverso de actualização, será esta aplicar em detrimento da que decorre agora do aviso legal.
– Em que data entra em vigor e surte efeitos a atualização das rendas?
Conforme a lei impõe, a atualização das rendas carece de comunicação escrita, a remeter com antecedência mínima de 30 dias, por parte do Locador/Senhorio, dirigida ao Locatário/ Arrendatário, salvaguardando um ano desde a última actualização.